Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006191-40.2024.8.16.0021 Recurso: 0006191-40.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SANDRA GOMES BARBOSA RIBEIRO Apelado(s): DA CAMPO E DA SILVA LTDA Vistos. I – Trata-se de recurso em face de sentença proferida no mov. 72.1 dos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Indenização nº 0006191-40.2024.8.16.0021, em que o Juízo julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora interpôs apelação reiterando, em síntese e de forma genérica, a tese de vício de consentimento e alegando inadequada valoração das provas, pugnando pela anulação do ato jurídico e condenação da ré em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 91.1 em que foi alegado, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. Em grau recursal determinada da intimação do recorrente a fim de se manifestar sobre possível violação a dialeticidade (mov. 18.1), se manifestou pela procedência do pleito, tendo enfrentado especificamente os fundamentos da sentença (mov. 21.1). É o relatório. II – Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigência que consubstancia o princípio da dialeticidade. No caso, a sentença julgou improcedente a demanda com base em fundamentos autônomos, claros e suficientes, destacando-se, em síntese: (a) o reconhecimento de que a validade da nota promissória já havia sido analisada e definida nos autos da execução nº 0040516-12.2022.8.16.0021, o que impede sua rediscussão sob novo fundamento, sob pena de afronta à coisa julgada/preclusão; (b) a incidência da teoria do venire contra factum proprium, diante da conduta contraditória da parte autora, que anteriormente sustentou a falsidade da assinatura do título e, em momento posterior, passou a alegar vício de consentimento; (c) a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, as razões recursais não enfrentam tais fundamentos. Com efeito, a apelante limita-se a reiterar, de forma genérica, a tese de vício de consentimento, afirmando que os áudios juntados aos autos comprovariam o alegado erro e que a sentença não teria valorado adequadamente as provas produzidas. Ademais, formula críticas de cunho subjetivo à condução do julgamento, sem a necessária correlação com os fundamentos jurídicos adotados. Entretanto, não há qualquer impugnação específica ao fundamento central da sentença, qual seja, a impossibilidade de rediscussão da validade da nota promissória, já apreciada em ação própria, tampouco há insurgência concreta contra a aplicação do venire contra factum proprium, que, por si só, sustenta o desfecho de improcedência. Assim, ainda que superadas as alegações genéricas sobre o alegado equívoco na apreciação probatória, apenas a título de argumentação, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pois o recurso nada fala ou alega quanto ao núcleo decisório da sentença. Nesse sentido, segundo Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. P. 526) “(...) impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais”. Dessa forma, ausente impugnação direta, concreta e específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida, resta caracterizada violação manifesta ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso. III - Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, em vista da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, 08 de abril de 2026. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
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